(Relatora: Maria da Graça Trigo) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «no âmbito de um contrato de mediação imobiliária, não representando o mediador a parte que o contratou, a conduta por si assumida apenas vinculará o vendedor nos casos em que este lhe tenha atribuído poderes de representação. A violação dos deveres, previstos no artigo 16.º, n.º 1, al. c) e d), do DL 211/2004, de 20-08 (vigente à data dos factos), que recaem sobre o mediador imobiliário apenas responsabiliza este último e não o vendedor que o tenha contratado. A existência de uma placa promocional, exposta no exterior de um prédio, anunciando que os imóveis para venda são equipados com cozinha da marca x, integra uma declaração negocial do vendedor que o vincula ao cumprimento da respectiva obrigação (artigos 217.º, n.º 1, e 236.º do CC) e constitui um ato publicitário que se encontra sujeito ao princípio da veracidade no que toca às características das frações em venda (artigos 3.º n.º 1, al. a), 10.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1, do Código da Publicidade). O incumprimento da referida obrigação faz incorrer o vendedor na obrigação de indemnizar. Nos casos em que o vendedor do imóvel tenha sido simultaneamente o seu construtor, é de um ano, desde a denúncia, o prazo para a propositura da acção pelo comprador com vista ao exercício do direito de reposição da falta de conformidade do bem com o contrato, por meio de reparação ou de substituição (artigo 1225.º, n.º 2, do CC), por estar em causa um prazo mais favorável do que o previsto no artigo 5.º do DL 67/2003, de 08-04 (na sua redação originária) e este ter a natureza de proteção mínima. Conhecendo o comprador, no momento da celebração do contrato de compra e venda, os defeitos do bem (ou não os podendo razoavelmente ignorar) e aceitando-o tal qual estava, fica impedido de se prevalecer dos direitos resultantes dessa falta de conformidade contra o vendedor, que, em consequência, não pode pela mesma ser responsabilizado (artigo 2.º, n.º 3, do DL n.º 67/2003, de 08-04)».

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