(relatora: Graça Amaral) O  Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «para efeitos do artigo 503º, nº1, do CC, há que atribuir ao proprietário do veículo a direcção efectiva deste, quando não seja demonstrada a utilização abusiva do mesmo por parte do condutor quando do acidente. Não apurada a existência de culpa (efectiva ou presumida) na produção do acidente, há que fazer intervir a responsabilidade pelo risco por parte do proprietário do veículo que detém a direcção efectiva do mesmo. A graduação equitativa da indemnização prevista no artigo 494.º, do CC, mostra-se também aplicável à responsabilidade pelo risco. A fixação da indemnização assente no recurso à equidade apenas permite que a intervenção do STJ se reporte à verificação dos limites e pressupostos do juízo equitativo formulado pelo tribunal a quo em face da individualidade do caso concreto. Há que manter o decidido pela Relação quanto à proporção da responsabilidade (pelo risco) pelo acidente, se o juízo equitativo fixado não se mostrar em desacordo com os critérios jurisprudenciais que vêm sendo adoptados em realidades fácticas com as quais se pode estabelecer algum paralelismo, não se mostrando, assim, colocada em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade».

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