(relatora: Maria João Vaz Tomé) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a ilicitude, no caso de omissões, pressupõe a violação de um dever de agir. O intuito de delimitar as situações em que existe esse dever de agir, para além das hipóteses em que este resulta da lei ou de contrato, deu origem à teoria dos deveres de segurança no tráfico. Com base no princípio geral segundo o qual o sujeito que cria uma situação de perigo ou a deixa persistir na sua esfera tem de adotar as medidas de segurança necessárias, de acordo com as circunstâncias, para a proteção das outras pessoas, consagrou-se um leque bastante amplo de deveres do tráfico. Estes deveres encontram, na nossa ordem jurídica, uma consagração genérica no artigo 493.º do CC, no que respeita a coisas, animais e atividades perigosas. Encontramo-nos no âmbito da responsabilidade subjetiva e não no da responsabilidade objetiva ou pelo risco, tendo o perigo sido tornado evidente, não se afigura necessária a adoção de qualquer outra medida especial de segurança. Os perigos claramente cognoscíveis que os potenciais ameaçados podem sem mais ter em conta na sua conduta não dão origem, via de regra, a qualquer limitação do “risco geral da vida”. No caso de o sujeito nem exercer uma atividade perigosa – causadora dos danos –, em virtude da sua própria natureza ou da natureza dos meios utilizados, e de nem a coisa – que se encontrava no interior da loja – ser suscetível de ser considerada como uma coisa perigosa, estamos fora do âmbito de aplicação do artigo 493.º, n.º 2, do CC. Tratando-se de coisas não perigosas, está em causa o art. 493.º, n.º 1, do CC. Nunca é exigível um estado de coisas absolutamente seguro».

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