(relatora: Rosa Tching) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a determinação do modelo normativo da responsabilidade civil é uma questão de qualificação jurídica e, portanto, matéria de direito, de conhecimento oficioso, a cuja indagação, interpretação e aplicação o juiz não está sujeito às respetivas alegações das partes, nos termos do disposto no artigo 5º, nº 3 do Código de Processo Civil. Fundamental é que o autor tenha alegado factos constitutivos suscetíveis de serem integrados numa ou noutra das modalidades de responsabilidade civil, nada obstando, nestes casos, a que o tribunal possa qualificar a situação sub judice como sendo de responsabilidade contratual mesmo que o autor pugne pela aplicação das regras da responsabilidade extracontratual ou vice versa. A responsabilidade civil do advogado pela violação das normas deontológicas impostas pelo EOA, no âmbito da relação advogado-cliente, tem natureza contratual na medida em que tais normas consubstanciam  uma série de deveres acessórios que conformam e integram-se  na  prestação principal emergente do contrato de mandato forense. Se o ilícito  consistir em conduta violadora de outros deveres – ou normas legais –  não integradas especificamente no contrato de mandato forense, a responsabilidade civil do advogado  para  com o cliente pode ter natureza extracontratual. A responsabilidade civil do advogado para com terceiros é sempre extracontratual».

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