(Relator: Olindo Geraldes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a indemnização por danos não patrimoniais fixa-se por equidade, com observância, em todo o caso, das circunstâncias especificadas no art. 494.º do Código Civil. Na fixação de tal indemnização sobressaem a proporcionalidade e o equilíbrio. A contagem dos juros de mora, na indemnização por danos não patrimoniais, faz-se a partir da data da decisão atualizadora, e não a partir da citação. Tendo a indemnização sido fixada atualizadamente em acórdão, os juros de mora contam-se a partir da data do mesmo acórdão».

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