(Relator: Acácio das Neves) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «ao atravessamento nas plataformas das estações de caminhos de ferro não se aplica o regime jurídico estabelecido no Regulamento das Passagens de Nível aprovado pelo DL nº 568/99, de 23 de dezembro, onde se estabelece a imposição de determinada sinalização, mas sim as regras  de atravessamento, circulação e  estacionamento nas estações e apeadeiros estabelecidas no Regime Jurídico do Domínio Público Ferroviário, aprovado pelo DL nº 276/2003 de novembro. Assim os avisos sonoros de aproximação de comboios (que, in casu, tiveram lugar) devem ser considerados como adequados e suficientes, não sendo exigível às rés a adoção de outras sinaléticas ou avisos. Tendo-se provado que a acidentada autora recorrente não se apercebeu do comboio, tendo procedido ao atravessamento da plataforma apressadamente, olhando para o chão, sem prestar atenção à circulação dos comboios, sem parar junto à linha amarela existente na plataforma que separa o eixo das linhas férreas, ignorando os avisos da entrada dos comboios, assim como os demais avisos que lhe foram diretamente dirigidos, mediante um silvo prolongado proveniente de um assobio, como de gritos a dizer “olhe o comboio”, a culpa na produção do acidente tem que ser atribuída exclusivamente à autora recorrente. Provada a culpa (exclusiva) da autora, afastada ficam as invocadas concorrência de culpas ou responsabilidade pelo risco».

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