(Relatora: Maria Olinda Garcia ) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «sendo celebrados, em simultâneo, um contrato de arrendamento para habitação, com duração limitada, e um contrato de compra e venda do mesmo imóvel, entre os mesmos sujeitos, sem subordinação de um contrato ao outro, cada um destes contratos é autonomamente disciplinado pelo correspondente regime legal. Extinguindo-se o contrato de arrendamento, por iniciativa do arrendatário (promitente comprador), tem este a obrigação de restituir o imóvel ao locador (promitente vendedor), por não se ter provado que o imóvel sempre teria sido entregue pelo promitente vendedor ao promitente comprador tendo por base a celebração do contrato promessa. Mantendo-se o ex-arrendatário no gozo do imóvel, depois de ter sido interpelado pelo locador para a sua restituição, a mora no cumprimento deste dever tem como consequência o pagamento de uma indemnização correspondente ao dobro do valor da renda – artigo 1045.º, n.º 2, do CC – até efetivo cumprimento da obrigação de restituição».

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