(relator: Fonseca Ramos) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a responsabilidade civil é extracontratual se a obrigação incumprida tem origem em fonte diversa de contrato, podendo resultar da violação de deveres de conduta, “vínculos jurídicos gerais impostos a todas as pessoas e que correspondem aos direitos absolutos” (…). Tendo o Réu um contrato de trabalho com o Colégio que a Autora, como aluna, frequentava, e competindo-lhe, no exercício das suas funções, ministrar aulas de ginástica e acompanhar os alunos praticantes nos exercícios que executavam sob a sua orientação e fiscalização, há que considerar que, em relação à entidade empregadora, existe responsabilidade contratual, mas já não em relação aos educandos; em relação a estes, competia-lhe o dever de vigilância e prevenção de perigo durante a execução dos exercícios. Ao não acompanhar de modo proficiente a execução os exercícios, mormente o que competia à Autora executar, um salto mortal mediante a utilização de um trampolim e de um colchão no solo, o Réu não podia deixar de ter presente que lhe estava cometida uma obrigação de resultado; assegurar que os exercícios executados sob a sua vigilância não poriam em causa a saúde dos alunos. Não sendo o exercício físico, em si mesmo, uma actividade perigosa – artigo 493º, nº2, do Código Civil – importa, casuisticamente, averiguar se, no caso concreto, um certo exercício físico envolvia um risco especialmente agravado a demandar redobrada prudência e vigilância daquele sob as ordens de quem eram executados. Tratando-se de uma atividade perigosa, em concreto, a prática de salto mortal numa aula de ginástica por uma aluna de quinze anos de idade que caiu e se lesionou fisicamente, sem que a sua atuação estivesse a ser vigiada e assistida pelo Réu, professor de ginástica, que se encontrava distante cerca de cinco metros do local do salto, não elidiu ele a presunção de culpa que sobre si impendia, nem cumpriu o dever de vigilância a que estava obrigado, sendo por tal passível do juízo de censura ético-jurídico que exprime a culpa».

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