(Relatora: Assunção Raimundo) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «O prazo de três anos para a prescrição do direito de indemnização – nº1 do artigo 498º do Código Civil –  inicia-se com o conhecimento, por parte do lesado, «do direito que lhe compete», quer dizer, da existência, em concreto, dos pressupostos da responsabilidade civil, que se pretende exigir. Assim, o prazo corre desde o momento em que o lesado tem conhecimento do dano (embora não ainda da sua extensão integral), do facto ilícito e do nexo causal entre a verificação deste e a ocorrência daquele».

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