(Relator: Bernardo Domingos) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «no âmbito de uma ação de responsabilidade civil por perda de chance, por alegada omissão do mandatário forense na reclamação de crédito num processo de insolvência, não é admissível dar como provados factos essenciais que constam dos autos de insolvência, apenas com base no depoimento da administradora da insolvência. A prova desses factos essenciais, designadamente os destinados a aferir o dano do autor (probabilidade de ganho de causa) e o nexo causal, deve ser feita por documento (certidão extraída dos autos de insolvência ou por requisição do tribunal da causa). O direito ao ressarcimento por “perda de chance ou oportunidade” no âmbito do exercício do mandato forense tem como um dos pressupostos que o autor demonstre a existência de uma probabilidade, consistente e séria (ou seja, com elevado índice de probabilidade), de obtenção de uma vantagem ou benefício (o sucesso da ação ou do recurso) não fora a chance perdida, por ação ou omissão do mandatário. O grau de probabilidade terá de ser aferido, em concreto, tendo em conta o processo onde foi praticado o ilícito que gerou a perda. Sendo por isso necessário que o tribunal faça o chamado “julgamento dentro do julgamento”, atentando no resultado que poderia ser considerado como altamente provável pelo tribunal da causa onde ocorreu o ilícito».

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