(relatora: Maria da Graça Araújo) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «incorre em responsabilidade civil contratual o advogado de um promitente-comprador que, consultado a respeito, aconselha o cliente a adoptar posição oposta à doutrina e jurisprudência largamente dominantes, assim o colocando em situação de lhe ser judicialmente assacado o incumprimento definitivo do contrato-promessa e de lhe ser exigida a devolução do dobro do sinal. O advogado que, no processo, formula requerimento inequivocamente inadmissível à face da lei, levando à condenação em custas do seu constituinte, é responsável pela indemnização em montante correspondente».

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