(relator: Luís Cravo) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que, «em acidentes de viação, a repartição da responsabilidade entre os diversos intervenientes deve ser feita mediante a avaliação global das circunstâncias e da sua interferência causal no acidente. Num acidente de viação correspondente a um embate de dois veículos em que: a) o condutor de um veículo ligeiro decide entrar numa densa “coluna” de fumo que se lhe apresentava na faixa de rodagem por onde circulava, sem adotar as condições de segurança necessárias e imprescindíveis face às condições de menor visibilidade que tal à partida representava; b) o proprietário e condutor do veículo tractor tinha este ao te deixado estacionado este na berma da estrada mas a ocupar parte da faixa de rodagem e sem qualquer aviso para essa situação de perigo, agravado pela circunstância de o mesmo ficar invisível para quem circulasse naquela via, dada a densa “coluna” de fumo resultante das queimadas a que procedia no local, revela-se ajustada a repartição das responsabilidades pela colisão em 65% para o condutor do veículo ligeiro, e 35% para o proprietário e condutor do trator. Em tais circunstâncias, a infração que emerge como a causa principal do acidente é a do autor, acidente que era evitável e poderia ter sido evitado se, apesar do ilícito e não sinalizado perigo do estacionamento do trator, o autor tivesse sido mais sagaz na avaliação da situação de perigo que se lhe apresentava, e, em qualquer caso, tivesse adequado a velocidade ao mínimo que se lhe impunha e/ou seguisse com o máximo de cautelas imprescindíveis em face das circunstâncias».

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