(relator: Freitas Neto) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «não cumpre os deveres de informação a que está legalmente vinculado, designadamente pelos artigos 304º, nº2, e 312º, nº1, do CVM, o Banco que, atuando como intermediário financeiro, oferece ao cliente/investidor não qualificado um produto integrado por “obrigações subordinadas” de uma terceira entidade emitente, sem inteirar o cliente do real significado e das especificidades de funcionamento de um tal tipo de valores mobiliários. A presunção de culpa que recai sobre o intermediário financeiro pressupõe de modo necessário a presunção de ilicitude da respetiva conduta. Mas já não tem como seu antecedente lógico a presunção de que a falta de informação do intermediário foi também a causa do dano sofrido pelo investidor com a perda do investimento. O incumprimento dos deveres de informação pelo intermediário só pode ser tido como causa adequada do dano do investidor se for demonstrado que na altura em que este realizou o investimento a entidade emitente das aludidas obrigações não tinha solidez económico-financeira para assegurar a restituição do capital, ou, pelo menos, que essa restituição já então era muito duvidosa; e, bem assim, que o intermediário financeiro disso tinha conhecimento».

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