(relator: Felizardo Paiva) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «A LAT, no nº 5 do artigo 11º, preceitua que “confere também direito à reparação a lesão que se manifeste durante o tratamento subsequente a um acidente de trabalho e que seja consequência desse tratamento” Deste preceito resulta que o empregador não tem a obrigação de custear toda e qualquer doença nova do sinistrado embora esta se manifeste durante o tratamento, mas tem essa obrigação desde que ela seja consequência de tal tratamento o que, sendo injusto em face da culpa subjectiva, se justifica pela teoria do risco, pois que então a doença nova surge como uma continuação do acidente de trabalho, formando um todo indivisível com a lesão inicial. Se a morte, embora não decorrente diretamente das lesões resultantes do acidente de trabalho, veio a resultar das idas ao hospital no âmbito do tratamento ministrado em consequência do acidente, o que levou a que o sinistrado fosse infectado com a bactéria acima identificada que desencadeou o choque séptico e a sua morte, podemos desta maneira afirmar que durante o tratamento das lesões provocadas pelo acidente e por causa deste se manifestou uma nova lesão ou doença que originou ou foi consequência da morte do sinistrado. Não fora o acidente de trabalho não haveria necessidade de tratamento e jamais a morte teria acontecido».

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