(Relator: José Barata) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «o dano biológico, consubstanciado na diminuição psicossomática e funcional do lesado, sendo ressarcível, pode ser enquadrado quer na categoria normativa dos danos patrimoniais, quer na dos não patrimoniais. Se o dano se repercutir na diminuição da capacidade de ganho atual ou futura é integrado nos danos patrimoniais porque é de natureza objetiva e, por isso, facilmente mensurável pela aplicação da teoria da diferença (artº 566º/2 CC). Caso se repercuta no sofrimento da vítima provocado pelo dano estético, diminuição do desempenho sexual, da atividade desportiva e de lazer ou no quantum doloris, será integrado nos danos não patrimoniais porque a valoração da indemnização que os procure ressarcir, sendo de natureza subjetiva, só pode encontrar-se com recurso à equidade e ao bom sendo do julgador (artº 566º/3 CC)».

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