(Relatora: Maria Domingas) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que, «nos termos do artigo 22.º do DL 275/93, de 5 de Agosto, as prestações a que os titulares de DRHP se encontram obrigados são a contrapartida dos encargos de gestão, destinando-se ainda a compensar o proprietário do empreendimento turístico pelas despesas a que está sujeito. Encontrando-se vinculadas pela lei a tal finalidade, não pode o titular obrigado invocar a excepção do não cumprimento para se eximir ao cumprimento de tais prestações no caso de lhe ter sido recusado o uso da unidade de alojamento, ainda que tal recusa seja ilícita, cabendo-lhe antes o direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos».

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