(relator: João Diogo Rodrigues) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «o intermediário financeiro está obrigado a prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada quanto aos riscos especiais envolvidos pelas operações que o investidor se propõe realizar, riscos esses que são não apenas os específicos da atividade de intermediação financeira, mas também aos outros riscos associados aos instrumentos financeiros propriamente ditos. Designadamente, o risco de mercado (perda de valor devido a alterações nos preços ou taxas de juro, no mercado), o risco de capital (derivado da perda parcial ou total do capital investido), o risco de remuneração (inerente à incerteza sobre a evolução desta última) e o risco de liquidez (que resulta do facto do aforrador ou investidor não poder dispor do capital investido antes do vencimento da aplicação financeira ou de incorrer em custos elevados para o fazer). Se não o fizer, isto é, se não prestar essas informações ou se as prestar de forma errada, fica o intermediário financeiro obrigado a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação desse seu dever, sendo a sua culpa, nesse âmbito, presumida».

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