(Relator: Figueiredo de Almeida) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «o quantum de informação que o intermediário financeiro está vinculado a prestar, no quadro da relação jurídica que o liga aos seus clientes, inclui “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, nomeadamente as informações respeitantes aos riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar e as informações relativas aos instrumentos financeiros e estratégias de investimento propostas, devendo ser prestada de forma completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, para poder ser compreendida pelo destinatário médio. Verificado o facto voluntário do réu, na modalidade de comissão por omissão de um dever de informação, ou dolo omissivo do dever de elucidar, e cuja ilicitude resulta do não cumprimento do dever/obrigação de informação, a que acresce a culpa, pelo menos com base em presunção não ilidida, o dano, correspondente ao não reembolso de capital investido em instrumento financeiro, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, por constituir causa adequada do prejuízo sofrido pelo autor, impõe-se a obrigação de o banco réu, ao violar o dever de informação, não elucidando convenientemente o cliente sobre as características do produto financeiro que lhe propôs/sugeriu, indemnizar este».

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