(relator: Ramos Lopes) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «cai na previsão do artigo 570º do CC a situação em que o lesante procede à limpeza de escadas (molhando o respetivo piso de mármore) sem colocar aviso para o facto (piso húmido) e em que a lesada, descendo as escadas com um bebé ao colo, utiliza o lado em que o degrau têm menor largura e onde o apoio para os pés é mais difícil de alcançar conseguir. Fundando-se o juízo de censura dirigido à lesada numa falha cronologicamente circunscrita aos efémeros segundos da descida dum patamar de escadas, o juízo de censura a dirigir ao lesante, assente na incúria e desmazelo no exercício da atividade profissional/laboral exercida (iniciando e prosseguindo a limpeza das escadas sem que fossem tomadas as providências necessárias para evitar que de tal atividade resultasse perigo para direitos de terceiros), é merecedor de mais intensa censura. Mostra-se justa e equilibrada a indemnização de dois mil euros (antes de sobre ela fazer incidir a redução a operar pela aplicação do disposto no artigo 570º do CC) para indemnizar o dano patrimonial sofrido por lesada que ao tempo do evento contava com trinta e oito anos e não exercia actividade profissional, ficando a padecer, em consequência das lesões sofridas, de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de um ponto. Mostra-se ponderado, equilibrado, justo e adequado, conforme aos padrões jurisprudenciais, o montante de três mil euros (antes de sobre ele fazer incidir a redução a operar pela aplicação do disposto no artigo 570º do CC) para valorizar o dano não patrimonial sofrido por lesada com 38 anos que, como consequência de queda na caixa de escadas do edifício de andares onde reside (com embate das costas e lado direito do corpo no piso), padeceu, sem qualquer período de internamento, um défice funcional temporário total de dois dias, o quantum doloris de grau três e o défice funcional permanente da integridade física de um ponto (consequente aos fenómenos dolorosos do hemitórax à palpação e do ombro à palpação e à mobilidade, apresentando-se a mobilidade deste normal).

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