(relator: Ramos Lopes) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «não incluído no regime de protecção estabelecido no DL nº67/2003, certo é que não está excluído ao consumidor o direito indemnizatório – o direito de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de bens defeituosos/desconformes, nas relações de consumo, tem previsão no artigo 12º da Lei 24/96, de 31/07 (Lei de Defesa do Consumidor, com a redacção introduzida DL 67/2003) (…). O direito de indemnização estabelecido pelo Código Civil no regime da compra e venda defeituosa destina-se ao ressarcimento do comprador pelos prejuízos resultantes do cumprimento defeituoso da prestação, visando a reparação ou ressarcimento do defeito, estando sujeito ao regime especial da compra e venda e, assim, também aos consagrados prazos curtos de caducidade. A indemnização concernente a prejuízos colaterais, provocados pelos defeitos do bem, que impliquem uma responsabilidade contratual do vendedor, estará em princípio sujeita apenas às regras gerais do direito de indemnização, não se lhe aplicando as regras especiais da compra e venda, nomeadamente as que estabelecem prazos de caducidade, valendo quando a tal direito de indemnizatório o prazo de prescrição geral.  Trata-se, nestas situações, de indemnizações destinadas a ressarcir outros danos que não a reparação/ressarcimento dos defeitos em si, ainda que a estes ligados por nexo de causalidade (e cuja responsabilidade, como fonte da obrigação de indemnizar, os tem como pressuposto fáctico). Inseridos no âmbito dos danos colaterais constitutivos do direito de indemnização regulados apenas pelas regras gerais da obrigação de indemnizar, e por isso a coberto da aplicação das regras especiais da compra e venda (incluindo os prazos de caducidade), encontram-se os danos não patrimoniais que o consumidor possa ter sofrido com o cumprimento defeituoso da prestação – danos pessoais do adquirente do bem, que se não circunscrevem ao defeito e a eles acrescem, ainda que a ele ligados por nexo de causalidade, tendo a indemnização então em vista não a reparação do defeito, antes o ressarcimento de danos sofridos além da própria existência do defeito».

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