(relatora: Raquel Baptista Tavares) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «a  privação do uso de um veículo, ainda que desacompanhada de um prejuízo patrimonial concreto, constitui um dano ressarcível, pelo que o facto de o veículo sinistrado ser usado pelo lesado no seu quotidiano profissional e na sua vida particular não pode deixar de determinar a atribuição de uma indemnização pelo dano da privação do uso no período em que perdurou a privação do uso da viatura, in casu, até à aquisição de uma nova viatura pelo lesado. A determinação do valor dessa indemnização, que não implica um qualquer prejuízo patrimonial concreto, deve ser fixada com recurso a critérios de equidade, nos termos do artigo 566º n.º 3 do Código Civil».

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