(relatora: Helena Melo) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «o ETAF veio alargar a competência dos tribunais administrativos a todas as ações em que se discute a responsabilidade extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, e independentemente de essa responsabilidade emergir de uma atuação de gestão pública ou de gestão privada. Tendo a autora formulado um pedido de condenação solidária de todos os Réus, com fundamento em responsabilidade extracontratual, a pagarem-lhe determinada quantia em dinheiro e respetivos juros, bem como o valor dos danos não patrimoniais, enformando os fundamentos dessa sua pretensão também na omissão dos 2ª e 3ª Réus, relativamente à conduta da 1ª Ré, pois que nada fizeram junto desta […] para obviar ao resultado danoso, co-envolvendo-os na produção dos mesmos danos para os quais terão concorrido em conjunto, por força das suas condutas omissivas […], os tribunais administrativos e fiscais são competentes para conhecer da ação, ainda que nem todos os Réus sejam pessoas coletivas de direito público. Nas ações emergentes de responsabilidade civil extracontratual de pessoa jurídica pública pode ser chamada a intervir pessoa jurídica privada, para quem haja sido transferida a responsabilidade por contrato de seguro, não impedindo a intervenção da seguradora, a atribuição de competência aos tribunais administrativos e fiscais».

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