(Relatora: Margarida Almeida Fernandes) O Tribunal de Relação de Guimarães veio considerar que «o seguro desportivo está configurado como um misto de seguro de pessoas e de bens. Neste seguro, na fixação da atribuição patrimonial concreta devida em caso de invalidez permanente parcial, não se deve atender aos critérios usualmente utilizados na jurisprudência para fixar a indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente, antes tal atribuição patrimonial deve ser apurada mediante cálculo matemático em função do grau de incapacidade fixado, único critério previsto no artigo 16º nº 1 d) desse diploma. Do referido diploma não se retira a obrigatoriedade de ressarcir os danos não patrimoniais sofridos pelo praticante desportivo».

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