(Relator: António Santos) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «o recrutamento por empresa de trabalhadores de empresas concorrentes, consubstanciando um ato de concorrência, é  em principio um comportamento lícito, ainda que venha o mesmo a desencadear prejuízos nos concorrentes, decorrentes v.g.  de perda de clientela e/ou de produtividade. Porém, caso o recrutamento identificado em 1 venha a processar-se através do desvio (v.g. por insistente aliciamento, incitamento ou assédio ) de trabalhadores de concorrente, sendo portanto concretizado por meios ou expedientes de todo contrários (logo ilícitos) aos  usos honestos, então é o ato de concorrência suscetível de ser caraterizado como desleal. Só na situação identificada em 2., e verificados todos os demais elementos/pressupostos na responsabilidade civil extracontratual, pode a empresa concorrente lesada demandar a lesante/concorrente desleal, com vista ao ressarcimento dos prejuízos sofridos».

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