(relatora: Raquel Batista Tavares) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «a alínea c) do n.º 1 do artigo 225º do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, foi verdadeiramente inovadora ao consagrar um novo fundamento de indemnização: o legislador previu expressamente a obrigação do Estado indemnizar o lesado em casos em que a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação aplicadas não foram ilegais e nem se verificou qualquer erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependiam, mas veio a comprovar-se que o arguido não foi o agente do crime ou atuou justificadamente. Tendo por base as regras da interpretação da lei, em particular o n.º 2 do artigo 9º do Código Civil, temos de concluir da interpretação do artigo 225º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal, recorrendo aos trabalhos preparatórios, que a opção do legislador ao referir-se ao “comprovar” quer significar que o direito de indemnização apenas está reservado ao arguido que tenha sido absolvido sem dúvidas acerca da sua inocência e que foi vontade do legislador restringir a indemnização aos arguidos absolvidos por intermédio do princípio in dubio pro reo. Com a redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, veio assim consagrar-se, no n.º 1 do artigo 225º do Código de Processo Penal, que quem sofreu detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos nos seguintes casos: se a privação da liberdade for ilegal, nos termos do n.º 1 do artigo 220º ou do n.º 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal; se a privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia; se se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou atuou justificadamente. Conforme preceitua o n.º 5 do artigo 27º da Constituição da republica Portuguesa a privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado. Contudo, este preceito (n.º 5 do artigo 27º) remete para a lei ordinária os termos em que o Estado se constitui nesse dever de indemnizar, reservando para o legislador ordinário tal encargo, e não fornecendo qualquer critério orientador sobre os pressupostos dessa indemnização. E o legislador ordinário entendeu que a indemnização só é devida se se mostrar comprovado que o arguido não foi o agente do crime ou que atuou justificadamente. Tal opção não contraria a Constituição pois esta, impondo o dever de indemnizar por parte do Estado se a privação da liberdade o foi contra o disposto na Constituição e na lei, não impõe que o Estado indemnize todas as pessoas sujeitas a prisão preventiva que depois venham a ser absolvidas em obediência ao princípio do in dubio pro reo. Não é inconstitucional a norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 225.º do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de fazer depender o direito à indemnização, em resultado da prisão preventiva, da comprovação de que o arguido não cometeu o(s) crime(s) de que era acusado, ou que atuou justificadamente».

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