(Relatora: Isabel Salgado) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «estando contraindicada a reparação técnica do veículo sinistrado, a contendo do interesse do dono e da segurança da circulação estradal em geral, não pode o lesado persistir na obrigação de reconstituição natural, verificando-se a situação adversativa a que alude a primeira parte do artigo 566º, nº1, do Código Civil. Na aferição da «des» proporcionalidade do custo imposto ao devedor pela reconstituição natural, o julgador socorre-se de critérios objetivos, incontornavelmente balizados pelo valor comercial do veículo danificado, o custo da reparação e o seu valor patrimonial, que abarca o valor de uso que dele retira o seu proprietário. Na aplicação concreta dos conceitos – valor de substituição, valor venal ou comercial e valor patrimonial – os princípios enformadores da indemnização em responsabilidade civil, apontam para que o quantitativo monetário devido pela perda de um bem material, seja fixado na medida suficiente e necessária e assim operar a substituição na esfera jurídica do lesado, por outro bem com valor económico e uso concreto equivalente ao bem danificado. Não tendo o Autor alegado, que exerceu a faculdade de exigir da Ré Seguradora uma viatura de substituição, a reparação do dano de privação de uso por equivalente monetário, pressupõe a interceção de juízos de equidade. Na fixação da indemnização a pagar pela Ré pelo custo do aparcamento da viatura acidentada, justifica-se espaço de aplicação do regime jurídico estabelecido no artigo 570.º, nº 1, do Código Civil, na ponderação da atitude do Autor que forçou o inusitado prolongamento e significativo dispêndio, apesar da proposta célere de pagamento de um valor apto à aquisição de viatura equivalente, e tendo aquela empreendido a diligência exigível na gestão das averiguações do risco e peritagens».

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