(relatora: Cristina Silva Maximiano) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «no que se refere à actividade de intermediação financeira, são pressupostos da responsabilidade civil: a falta de cumprimento duma obrigação típica da actividade de intermediação financeira; a ilicitude, que resulta da constatação da desconformidade objectiva entre a conduta devida e o comportamento observado pelo devedor; a culpa, que resulta de um juízo de censurabilidade e reprovabilidade, baseado no reconhecimento de que o devedor deveria e poderia agir doutro modo (que, no caso, se presume); o dano, correspondente ao prejuízo sofrido essencialmente no património do credor; e o nexo causal entre o comportamento ilícito e culposo e o dano considerado. A informação disponibilizada pelo intermediário financeiro na comercialização de valores mobiliários tem de incluir as características e riscos desse produto financeiro, devendo ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, de modo a tornar possível ao interessado (investidor) uma decisão devidamente esclarecida e fundada, como decorre do artigo 7º, nº 1 do CVM. Existe no caso culpa grave do Banco no incumprimento dos deveres legais impostos ao intermediário financeiro, ficando a correspondente obrigação de indemnização sujeita ao prazo prescricional de 20 anos, nos termos dos artigos 309º do Código Civil e 324º, nº 2, 1ª parte, do CVM».

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