(Relator: Jorge Leal) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «é nula a cláusula de renúncia à garantia, subscrita pelo consumidor num contrato de compra e venda de bem de consumo. A invocação da nulidade referida (…) depende da manifestação de vontade nesse sentido por parte do consumidor. Entende-se estar preenchido o requisito (…) para o conhecimento da aludida nulidade por parte do tribunal se o consumidor, arredando tacitamente os efeitos da aludida declaração de renúncia à garantia, demanda judicialmente o vendedor, reclamando deste a reparação de anomalia do veículo vendido e o pagamento de indemnização pela privação do seu uso».

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