(relator: Manuel Marques) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «o artigo 1346º do C. Civil não se aplica às emissões de corpos sólidos que não sejam de tamanho ínfimo e a líquidos, mas a essas emissões poderão sempre os proprietários opor-se. O estabelecido nesse normativo constitui o afloramento de um princípio geral que envolve as relações de vizinhança, devendo entender-se que, como sustentam Pires de Lima e Antunes Varela, além de estar sujeito às restrições ou limitações que a lei lhe impõe (dever de abstenção), o proprietário tem a obrigação de adoptar as medidas adequadas (dever de conteúdo positivo) a evitar o perigo criado pela sua própria actuação, ou decorrente, por outros motivos, das coisas que lhe pertencem (dever de prevenção do perigo). A chance surge assim como uma entidade autónoma, como um dano emergente, sendo o seu quantum inferior ao dano final, a determinar de acordo com a equidade e em função do grau de seriedade (probabilidade de êxito) da chance perdida».

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