(relatora: Isabel Salgado) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «o modelo normativo de responsabilidade civil preconizado pelo julgador na decisão encerra uma questão de qualificação jurídica dentro do leque das soluções jurídicas plausíveis. Nessa medida, constituindo matéria de direito, do conhecimento oficioso, a sua indagação, interpretação e aplicação não está dependente das alegações dos litigantes, conforme ao preceituado no artigo 5, nº3 do Código Civil. Tendo o Autor peticionado a responsabilização da Ré sob a aplicação das regras da responsabilidade delitual, alegando, além do mais, a existência de vínculo contratual com o estabelecimento escolar da Ré, a quem compete assegurar a adequação das instalações à actividade, não existe obstáculo a que o tribunal venha a entender que o lesante violou essas obrigações, e por consequência, considere a situação a indemnizar adentro do perímetro da responsabilidade contratual. Sob o alcance da atividade desenvolvida pela Ré, são identificáveis no sinalagma contratual além da prestação da acção educativa, também os deveres funcionais, por imperativo da boa-fé, como são o cuidado e proteção da segurança dos menores enquanto permanecem nas suas instalações. Cabendo–lhe na observação desses deveres acessórios e coadjuvantes providenciar pela adequação das instalações, em ordem a prevenir a ocorrência de eventos lesivos da saúde e da integridade física dos educandos, a sua violação implica responsabilidade contratual por incumprimento defeituoso. O dever de acautelar a situação é redobrado, em virtude de a superfície dar para o recreio, espaço vocacionado às dinâmicas das brincadeiras de grupo das crianças, com o uso frequente de bola, tornando por isso altamente provável a quebra dos vidros. A natureza e extensão das lesões no contexto fáctico, mormente o grau elevado do deficit funcional, a idade do menor, e a situação de perigo vivenciada, levam a concluir ser ajustado a fixação da indemnização por danos patrimoniais no montante de Euros 80.000,00 e a atribuição compensatória da quantia de Euros 45,000,00 pelos danos morais».

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