(Relatora: Ana de Azeredo Coelho) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a atividade das instituições bancárias está sujeita a normas específicas que impõem obrigações organizativas de competência e conhecimento de modo a que possam prestar aos clientes um serviço de qualidade e a especialíssima consideração dos interesses dos clientes mesmo quando confrontados com os interesses da própria instituição e do grupo em que eventualmente se insere. A atividade de instituições bancárias enquanto intermediárias financeiras impõe ainda que se considerem os deveres especiais quanto à qualidade da informação a prestar, ao conhecimento do perfil do cliente, aos eventuais conflitos de interesses e à prevalência do interesse do cliente face ao da própria instituição financeira, características de informação que o artigo 312.º, do CVM, na primitiva redação, que é a aplicável, densifica ao estabelecer que o intermediário financeiro deve prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada. O cumprimento do dever de informação, nomeadamente na vertente da completude da mesma, deve ser analisado segundo o princípio da proporcionalidade inversa, a estabelecer entre o âmbito e conteúdo da informação e a (i)literacia financeira do cliente. Só ao nível do caso concreto, com base na factualidade provada, se poderá concluir se um intermediário financeiro forneceu toda a informação que lhe era possível e exigível fornecer, face ao perfil do cliente e às suas necessidades informacionais. A indicação de que as obrigações têm capital garantido sendo similares a depósitos a prazo, não pode ser considerada informação exata, face ao funcionamento do produto. Tendo a instituição bancária firmado a sua campanha de venda das obrigações na similitude das mesmas com a constituição de depósitos a prazo, estava obrigada a informar sobre a diferença específica entre aqueles e a subscrição de obrigações subordinadas. A omissão de informação quanto a essas diferenças constitui violação do dever de informação por parte do intermediário financeiro, face a um perfil de investidor que nada indicava pudesse dominar o conceito de obrigação ou de credor obrigacionista e as suas diferenças face ao depósito bancário e à proteção do depositante bancário».

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