(relator: Paulo Costa) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «stalking é uma forma de violência interpessoal alicerçada num padrão de comportamento desdobrado em múltiplas condutas de diferentes espécies ou concretizado em vários atos da mesma natureza, mas que têm de comum entre si corresponderem a uma campanha de assédio, de vigilância, de tentativas de contacto e comunicação, de invasão da privacidade, de monitorização da vida e de indução, na vítima, de sentimentos de medo, de perigo emitente, de revolta, de impotência e ansiedade, adotado de forma reiterada e mais ou menos persistente. (…) Tal repetição de condutas, de renovação de condutas, está cabalmente descrita nos factos provados (…). O arguido entre os dias 14.06.2018 e 23.07.2018 perturbou a ofendida enviando-lhe sucessivos SMS com conteúdo intimidatório, efetuando, num mesmo dia, 63 chamadas para o seu telemóvel, conduta que só cessou com a intervenção de um agente da PSP que atendeu o telefone da vítima. Tais factos permitem o preenchimento do requisito objetivo da reiteração»

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