(relator: Fernanda Almeida) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a determinação do dano patrimonial futuro, com base na afetação permanente e irreversível da capacidade funcional, com ou sem afetação total ou parcial da capacidade para o exercício da atividade habitual, não dispensa um ponto de partida mais ou menos seguro e que consiste no apuramento dos rendimentos que o lesado recebe na sua ocupação normal ou previsível e determinar qual o período futuro de vida (que não apenas ativa) que ainda teria. A liquidação em momento ulterior à sentença é admissível, nos termos do disposto no artigo 609º, n.º 2, do Código de Processo Civil, mas não preferível do que arbitrá-lo segundo o critério da equidade do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, se for possível obter o valor do dano de modo mais justo, o que dependerá das circunstâncias do caso, tendo em consideração as possibilidades de ampliação da prova a realizar no âmbito da liquidação».

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