(Relator: João Diogo Rodrigues) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «durante o período de formação do contrato e mesmo no período negocial prévio, as partes devem atuar, objetivamente, de boa fé, pois, se o não fizerem, podem ser responsabilizadas pelos danos que daí resultem. No caso de frustração das negociações por ausência ou não conclusão do contrato, a referida responsabilização está dependente da violação da confiança criada por uma das partes em relação à outra, mas também da ilegitimidade da rutura contratual. Para que a confiança gerada no percurso negocial possa ser fundada e juridicamente protegida, não basta que uma das partes tenha subjetivamente confiado na outra. É necessário ainda que essa confiança se baseie em dados objetivos que a justifiquem; que ela tenha conduzido a parte que confiou a agir de maneira juridicamente relevante em relação à sua esfera de interesses; e, por fim, que esse investimento na confiança tenha sido ocasionado por outrem. A referida objetividade afere-se em função do que seria razoável esperar de um outro sujeito sensato e prudente colocado na mesma posição de quem confiou, mas tendo também em conta todas as outras circunstâncias reais e relevantes, comuns a ambas as partes. Não é fundada a confiança daquele que aceita realizar obras com vista à celebração de um contrato de arrendamento rural sobre um terreno detido em compropriedade por vários consortes, quando só um deles deu autorização para essas obras sem se provar que o mesmo estivesse para o efeito mandatado pelos demais e sem estes terem manifestado vontade inequívoca de celebrar o dito contrato».

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