(relator: Filipe Caroço) O Tribunal da Relação do Porto considerou que, «na colisão de direitos relativa a restrições de vizinhança impera o casuísmo ditado, em larga medida, pela própria natureza das coisas, que exige composições claras dos possíveis conflitos, sem subordinação a esquemas teóricos preestabelecidos. Nela, far-se-á uma ordenação axiológica referida à natureza, sentido e função do Direito e ao relevo que os valores personalísticos assumem enquanto fundamentos, significações ou fins da normal coexistência humana juridicamente tutelada, segundo um critério objetivo. A solução do conflito passa pelo sacrifício no mínimo necessário de qualquer dos direitos conflituantes e pelo não privilegiar qualquer um desses direitos, suportando cada um dos titulares dos direitos, em igual medida, os custos da resolução da colisão, de modo a que os direitos conflituantes, nos seus concretos modos de exercício, possam coexistir um ao lado do outro e produzam os seus efeitos próprios em condições de igualdade. A redução da altura de um muro de estrema pode ser a medida adequada a permitir o necessário e adequado arejamento e insolação da casa de habitação do vizinho e, bem assim, as suas vistas a partir da mesma, mantendo-se, na medida do possível, o direito de tapagem dos réus e a reserva da sua vida familiar. O desânimo e a tristeza sentidos ao longo do tempo pelos AA. por terem sido prejudicados pelos RR – através da excessiva ampliação em altura de um muro na confinância dos prédios – os seus direitos de vistas, arejamento e insolação de uma sua casa de habitação, havendo ainda risco de queda de um outro muro dos RR. sobre o prédio dos AA., têm gravidade suficiente para compensação em sede de dano não patrimonial, ainda que os AA. residam em França».

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