(relatora: Fernanda Almeida) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «para que funcione a regra do disposto no artigo 498.º, n.º3 CC (prazo de prescrição do direito a indemnização superior a três anos), é apenas necessário que, em abstrato, os factos invocados pelo autor na petição inicial sejam suscetíveis de integrar a facti species criminal, independentemente da existência de processo criminal. A instauração e subsequente tramitação do processo-crime tem consequências jurídicas sobre o início da contagem do prazo prescricional ou sobre a sua interrupção, uma vez que o artigo 306.º, n.º 1 CC, estabelece que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. A pendência do processo crime (inquérito) representa uma interrupção contínua ou continuada («ex vi», do artigo 323.º n.ºs 1 e 4, do C. Civil), interrupção esta que cessará quando o lesado for notificado do arquivamento (ou desfecho final) do processo crime instaurado, caso em que voltará a decorrer o prazo de prescrição. A petição inicial é a base do processo e baliza os termos da acção, identificando-a, sendo para tal essencial a exposição dos fundamentos de facto, o acto ou facto jurídico concreto donde emerge a pretensão do autor. Em ação de responsabilidade civil em que o direito indemnizatório que se exercita se faz emergir de furto cometido pelo R. não é suficientemente caraterizador da causa de pedir a simples imputação ao R. da “autoria moral” de um crime de furto sem alegação de que este, por si ou por interposta pessoa, se apropriou dos bens do lesado»

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