(relator: Filipe Caroço) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «para efeitos de definição de uma situação de perda total de um veículo e de negação da reconstituição natural, a excessiva onerosidade para o devedor, a que se refere o artigo 566º, nº 1, do Código Civil, ocorre quando há manifesta ou flagrante desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável.  Se à A. cabe a prova de que o seu automóvel é suscetível de reparação e o custo dessa reparação (artigo 342º, nº 1, do Código Civil), compete à R. seguradora demonstrar que esse valor seria excessivamente oneroso em função do valor venal do veículo (matéria de exceção – artigo 342º, nº 2, do Código Civil). Caberá então à A. – por se encontrar na melhor condição de fazer esta alegação e demonstração e serem elas do seu interesse – provar que o seu veículo tem no seu património pessoal um valor superior ao do seu valor de mercado. Não fazendo ela esta prova, impera o valor venal do bem. A privação do uso de veículo é um dano indemnizável ainda que, no caso, face ao tipo de dano causado, não seja quantificável sem recurso à equidade. Provado apenas que a A. ficou impedida de utilizar o único veículo – marca Volkswagen, modelo …, com matrícula do ano de 1992 – de que dispunha para as suas deslocações profissionais e de lazer, e para idas ao médico, ao Banco e ao mercado, é equitativa a fixação da quantia de €10,00 por dia a título de indemnização pelos danos emergentes da paralisação do automóvel».

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