(relator: Jerónimo Freitas) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a existência de prejuízo sério afere-se na consideração de elementos factuais concretos da organização da vida pessoal e familiar do trabalhador – o objeto de tutela da garantia de inamovibilidade-, sendo necessário para que se verifique que a transferência afete substancialmente a estabilidade daquela organização, indo para além dos simples transtorno ou incómodos. De acordo com as regras gerais sobre o ónus de prova, sobre o trabalhador recaí o ónus de alegar e provar a existência dos danos não patrimoniais, bem como da existência de determinado facto, da sua ilicitude, gravidade o nexo de causalidade com o facto ilícito (artigo 342º/1 CC), para se poder fixar o montante da indemnização segundo equidade (artigo 496.º/4 CC)».

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