(relator: Fernando Baptista) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a indemnização em sede de litigância de má fé não é ressarcitória, como sucede com a responsabilidade civil, mas meramente sancionatória e compensatória. Assim, o reembolso das despesas e honorários previsto no artigo 543º, nº1, al. a) do CPC está limitado aos honorários e despesas que resultem diretamente da má fé da parte (não se determinando em função da globalidade do processo e dos pedidos efetuados); ou seja, apenas são ressarcíveis na indemnização aludida naquele normativo os danos emergentes diretamente causados à parte contrária pela atuação de quem litiga de má fé e não a totalidade dos honorários devidos ao mandatário pelos serviços prestados ao seu constituinte. Se assim não se entendesse, então cairíamos na situação (impensável) de a parte que apenas decaiu num de vários pedidos que haja formulado ter de indemnizar a parte vencida por todas as despesas em que aquela tivesse incorrido, incluindo, portanto, a totalidade dos honorários reclamados pelo mandatário dessa parte vencida. Com efeito, no incidente previsto no artigo 543º, nº3, CPC apenas se considera uma indemnização “específica”, focalizada no mau uso do processo nos termos do nº 2 do artigo 542º CPC, directamente emergente dessa postura processual condenável. Às pessoas coletivas assistem direitos subjetivos que são estruturalmente idênticos aos direitos de personalidade (como são o direito ao nome, ao bom nome, à honra, ao crédito e consideração social). São direitos cuja violação dá direito a indemnização nos termos gerais, sempre que cause danos (sejam de natureza patrimonial indireta, sejam de natureza não patrimonial). Assim, uma pessoa colectiva pode receber uma indemnização por danos morais. Porém, estes danos (não patrimoniais) não podem ser ressarcidos em sede de indemnização por litigância de má fé».

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