A morreu instantaneamente num acidente rodoviário. Entendeu-se que não era necessário decorrer qualquer período de tempo entre a lesão e a morte para que pudessem ser compensados os danos de loss-of-life, ou seja, admitiu-se a compensação pelo dano da perda de fruição da vida. Não se trata, aqui, de compensar o dano sofrido pelos que sobreviveram, mas de compensar o dano de perda de oportunidade de experenciar a vida na sua totalidade.

Consulte, aqui, o precedente.