O BGH, na VI secção civil, considerou que não era devida uma indemnização pelo dano do choque nervoso, fundada no abalo psicológico sofrido por dois polícias, que assistiram, numa autoestrada, a um violento acidente causado por um condutor em contramão, sem poderem socorrer as vítimas. Para tanto, sustentaram que a lesão sofrida pelos polícias faz parte do risco geral da vida.

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