(Relatora: Maria Cristina Gallego dos Santos) O Supremo Tribunal Administrativo veio considerar que «por calamidade pública entendem-se as catástrofes naturais (terramotos, vulcões, tempestades, inundações e epidemias), as “catástrofes tecnológicas” e os “acidentes graves” (acidentes ferroviários, náuticos, aéreos, incêndios, explosões, etc.). Conjugando os conceitos de “situação de calamidade”, “acidente grave” e de “catástrofe” temos que subjacente à ideia de calamidade pública se encontra uma situação de perigo, em relação ao qual a decretação do estado de exceção se apresenta como uma medida de defesa, situação de perigo que justifica a licitude do ato praticado; este perigo é sempre de natureza não humana e o mesmo só adquire relevo quando se pretende preservar os interesses pessoais ou patrimoniais. Os custos do encerramento do estabelecimento bar/discoteca não extravasam os encargos sociais normais da vida em sociedade, custos generalizados a todo o tecido económico privado obrigado a encerrar ou reduzir drasticamente a sua atividade empresarial, custos exigíveis como contrapartida dos benefícios obtidos na contenção das cadeias de contágio do vírus covid-19 mediante a aplicação das medidas de minoração do perigo de contágio pandémico, v.g., no que importa ao caso dos autos, constantes do artigo 12º nº 1 DL nº 10-A/2020 e artigo 3º nº 1 RCM 92-A/2020, efeito de contenção relativamente conseguido no verão/2020 mas totalmente anulado a partir de novembro desse ano, com consequências devastadoras na população em razão da acentuada morbidade e letalidade do vírus covid-19. Atenta a definição constante do artigo 2º, nº 2 in fine da Lei nº67/2007, para os efeitos do artigo 15º, nº 1 Lei 67/2007 (função político-legislativa), no tocante ao artigo 12º, nº 1, DL nº 10-A/2020 e do artigo 16º Lei nº 67/2007 (indemnização pelo sacrifício) relativamente ao artigo 3º, nº 1 da RCM nº 92-A/2020, os prejuízos causados à atividade empresarial prosseguida pelo particular com estabelecimento comercial de bar/discoteca, decorrentes da suspensão de acesso público seguida de encerramento, não integram o conceito de danos anormais; consequentemente, não são danos indemnizáveis».

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