(Relatora: Paula Sá Fernandes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o acidente ocorrido no local e tempo de trabalho produzindo lesões corporais no sinistrado que lhe causaram a morte, configura um acidente de trabalho. A descaracterização do acidente com o fundamento previsto na segunda parte da alínea a) do n.º1 do artigo 14.º, da LAT, segundo a qual, se o acidente provier de ato ou omissão da vítima, se ela tiver violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora, não dá direito a reparação, porque se entende que foi a vítima, o trabalhador, que deu causa ao acidente, nomeadamente quando viola as condições de segurança – suas conhecidas e/ou estabelecidas pela sua empregadora. Resultou provado que o sinistrado entrou no electrofiltro e foi colhido pelo sem-fim em funcionamento, sofrendo, em consequência disso, lesões traumáticas que lhe determinaram a morte. No entanto, nada se provou sobre a causa, a razão ou motivo que, no contexto dos factos, pudesse ter determinado ou justificado a conduta do sinistrado de entrar no electrofiltro e ser colhido pelo sem-fim em funcionamento. Sabe-se, contudo, que o sinistrado, por força das suas funções, conhecia muito bem os perigos que corria, pelo que era fundamental saber-se as causas do seu comportamento, cujo conhecimento resultaria do apuramento dos factos que envolveram toda a conduta do sinistrado, ou seja, todas as condições e causas que determinaram o acidente, o que não sucedeu. Incumbia à ré, entidade responsável pela reparação do acidente, o ónus da prova dos factos descaracterizadores do acidente, tendo em conta que estes constituem factos impeditivos do direito invocado pelo sinistrado e seus beneficiários. Como a prova desses factos, que não foi produzida, pertencia à ré, não é possível descaracterizar o acidente dos autos, pelo que o trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho em causa».

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