(Relatora: Fernanda Isabel Pereira) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o n.º 2 do artigo 493.º do CC, situado no domínio da responsabilidade aquiliana, consagra uma presunção de culpa no domínio das atividades perigosas, impondo a quem as exerce o ónus da prova da falta de culpa para excluir a sua responsabilidade. As atividades perigosas são aquelas que envolvem uma maior probabilidade de causação de danos do que aquela que se verifica nas restantes atividades, seja pelas características da atividade em si, seja pelos meios utilizados para a desenvolver. Na atividade desportiva, têm-se como potencialmente perigosos, os desportos praticados “atleta-contra-atleta” que, sendo particularmente agressivos, tem por objetivo provocar lesões ao adversário, bem como alguns desportos automobilísticos, aquáticos e praticados na neve, os quais, pela sua natureza ou pelas características dos meios empregues, revelam maior aptidão para causarem frequentemente lesões graves nos seus praticantes. O futebol é disputado entre duas equipas e tem como objetivo principal o jogo (sendo, porém, possível a ocorrência de lesões, devidas, em regra, à negligência na disputa da bola ou na sua projeção), não lhe estando associada qualquer ideia de particular perigosidade na sua prática (ainda que ocorra no âmbito federado) ou nos meios envolvidos. O contacto corporal é frequente e pode até envolver alguma violência ligada à competitividade que rodeia o jogo mas as lesões daí advenientes, desde que ligeiras e conquanto a sua causação não ultrapasse o limiar da mera culpa, são socialmente toleráveis. Não sendo a especial gravidade da lesão causada ao recorrente um fator de aferição da especial perigosidade da atividade desportiva, é de concluir que o futebol não integra a previsão do n.º 2 do artigo 493.º do CC. Não estando alegado e demonstrado que as lesões sofridas pelo recorrente foram ocasionados pela inobservância, por parte do recorrido – cuja equipa integrava –, de regras de segurança que devesse cumprir ou por qualquer evento estranho que devesse prevenir, não lhe podem os inerentes danos ser imputáveis, sob pena de se incorrer numa condenação em responsabilidade objetiva num caso imprevisto pela lei. No desporto, a intervenção do consentimento do lesado (artigo 340.º do CC) como causa de exclusão da responsabilidade pressupõe sempre que a lesão, pela sua gravidade, se contenha no risco próprio da atividade desportiva, pois, se assim não for, o consentimento deverá ser tido como nulo (n.º 1 do artigo 81.º do CC)».

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