(Relator: Fernando Batista) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o critério a aplicar na apreciação da culpa do lesado aludida no artigo 570º do Código Civil é o do bom pai de família – o tipo de homem-médio ou normal que as leis têm em vista ao fixarem os direitos e deveres das pessoas em sociedade. Para se aplicar o regime ínsito naquele artigo 570º CC é necessário que a atuação do lesado seja subjetivamente censurável em termos de culpa, não bastando, assim, a mera causalidade da sua conduta em relação aos danos. Não obstante a idêntica dignidade de toda e qualquer vida humana, uma vida não tem apenas um valor de natureza, mas sobretudo um valor social. Pelo que as circunstâncias pessoais de cada vítima não são (nem podem ser) irrelevantes para a atribuição da compensação pelo dano da morte (da lesão do direito à vida – sendo que tal indemnização ou compensação deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista), sob pena de, em nome de um conceptualismo extremo, se olvidarem as realidades da vida e a ordem natural das coisas. O recurso à equidade aludido no nº 3 do artigo 496º CC não contende com a necessidade de atender às exigências do princípio da igualdade, a exigir a busca de uma uniformização de critérios, sem descurar a especificidade das circunstâncias do caso concreto a apreciar».

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