(Relator: Manso Preto) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a ação direta prevista no artigo 336º do Código Civil integra-se no conceito amplo de exercício de um direito, causa de exclusão de ilicitude que o Código Penal expressamente contempla no artigo 31º, nº 2, alínea b). A ação direta pressupõe a verificação cumulativa de certos requisitos especificados na lei: a) a existência de um direito próprio; b) impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, judiciais ou policiais; c) ser a ação direta indispensável para evitar a inutilização pratica do direito; d) não exceder o agente o que for necessário para evitar o prejuízo; e) não importar a ação direta o sacrifício de interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar. Não ficando provados factos demonstrativos dos requisitos referidos nas indicadas alíneas b), c), d), e e), impõe-se recusar a invocada ação direta, aceitando mesmo que o reu fosse proprietário do terreno em disputa e sujeito a apreciação judicial em curso».

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