(Relator: Jorge Dias) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a indemnização é um dos pressupostos da expropriação, que faz extinguir o direito de propriedade da titularidade do expropriado e a sua constituição, ex-novo, na esfera jurídica da entidade expropriante. Na atualização do valor calculado pelos peritos avaliadores, para fixação da indemnização, tendo em conta os índices de preços no consumidor excluindo a habitação, é entendimento unânime que devem ser ponderadas as flutuações do valor da moeda de modo a proteger o expropriado contra o fenómeno da desvalorização, compensando-o do dano decorrente da depreciação do montante indemnizatório, decorrente da inflação que se verificou no período em causa (desde a DUP até ao pagamento). A justa indemnização, em matéria de expropriação, visa apenas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, devendo o expropriado receber aquilo que conseguiria obter pelos seus bens se não tivesse havido expropriação, sendo que deve ser atualizada porque se calcula com referência à data da declaração de utilidade pública.  O critério legal de atualização encontrado, pelo legislador, foi o da evolução do índice de preços no consumidor, entendendo-se que possibilita a efetiva atualização da indemnização decorrente da expropriação, dado que reflete de modo tendencialmente exato as alterações do valor dos bens no mercado. Nos termos do artigo 24, nº 1, do Código das Expropriações, o montante da indemnização só é calculado e fixado à data da decisão final, tendo por base o valor do bem, à data da DUP, indicado pelos peritos no seu laudo e, atualizado de acordo com a evolução de preços no consumidor, com exclusão da habitação. Em processo de expropriação por utilidade pública, “o quantum indemnizatório” a prestar ao expropriado, só existe definido à data da decisão final, tendo em conta o valor do bem de acordo com a evolução do índice de preços e por referência ao valor base que tinha à data da DUP. O expropriado na data da decisão final  onde se fixa a indemnização, deve ter um poder de aquisição correspondente ao que tinha à data da DUP e, esse poder aquisitivo coincide nos dois momentos quando aplicada, à atualização do montante calculado face à avaliação dos peritos, a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. Se na atualização fossem excluídos os períodos de inflação negativa (deflação) o poder de aquisição na data da decisão final não seria coincidente com o que tinha à data da DUP, mas seria superior, pois que o expropriado receberia um montante com valor real superior ao valor de mercado do bem na data da DUP».

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