(Relatora: Rosa Tching) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «em sede de compensação pela perda do direito à vida, tendo em conta que a vítima tinha 53 anos e não contribuiu para a produção do acidente, à luz dos parâmetros mais recentes da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, tem-se por razoável fixar o valor base daquela compensação em € 80.000,00. Perante um quadro factual integrado pelas circunstâncias em que ocorreu o embate e pelo tipo de lesões sofridas e demonstrativo de que a vítima, durante as horas em que sobreviveu, teve sofrimento físico, mostra-se adequada, à luz dos parâmetros seguidos pela jurisprudência no tipo de dano em referência, a compensação de € 20.000,00. Tendo em conta os parâmetros seguidos pela jurisprudência deste Supremo Tribunal e a necessidade de uma progressiva atualização dos valores indemnizatórios, considera-se justo e adequado  fixar o valor base da compensação pelos sofrimentos próprios do filho da vítima e da pessoa com quem esta vivia em união de facto desde há 6 anos, em € 35.000,00, não se vislumbrando razões para estabelecer, a este nível, qualquer diferenciação entre eles  visto resultar claro  da matéria provada que ambos mantinham com a vítima laços de afetividade e convivência no âmbito de um mesmo consolidado agregado familiar, admitindo-se, por isso, que terão ficado psicologicamente afetados, em igual medida, pela perda da vítima».

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