(Relator: Acácio das Neves) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «sobre o réu, enquanto TOC da autora, empresária em nome individual (farmácia) e posteriormente da Sociedade Unipessoal, da qual a autora é sócia e única gerente e para a qual veio a ser transferido o estabelecimento de farmácia, pendia a obrigação de aconselhar a autora em ordem a que os créditos e débitos da Farmácia passagem para a SU. Ao não ter aconselhado a autora da conveniência dessa transferência de créditos e débitos, o recorrente incumpriu com a obrigação de aconselhamento a que estava sujeito – incumprimento esse cuja culpa se presume. Assim e uma vez que, na sequência disso, em sede de liquidação adicional de IRS, se veio a verificar ter havido falta de transmissão das dívidas e de créditos da Farmácia para a SU e ter havido pagamentos efetuados pela SU respeitantes a fornecimentos à Farmácia da autora enquanto empresária em nome individual, que não foram objeto de registo na contabilidade da SU, de onde resultou que a autora teve que pagar determinada quantia em sede de liquidação adicional de IRS, é de considerar como verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar».

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