(Relator: José Rainho) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «por muito censurável que seja o comportamento do agente, a existência de dano é condição essencial da obrigação de indemnização. Se se mostra que não há dano, não há lugar a indemnização. A privação do uso de uma coisa poderá constituir uma obrigação de indemnização sem necessidade de comprovação de certos e concretos prejuízos, mas desde que o lesado alegue e prove previamente que a privação da coisa frustrou um propósito real, concreto e efetivo do seu uso. Para que se possa falar em indemnização por perda de chance é necessário que o lesado mostre que detinha na sua esfera jurídica a oportunidade de (com grande probabilidade, pois tudo gira ao redor de factos eivados de um certo grau de aleatoriedade, de incerteza) alcançar certo efeito que lhe seria vantajoso, mas que acaba por não ser alcançado devido a facto do autor da lesão. Se os autores nada alegaram e provaram em termos de oportunidade perdida, nem a isso fizeram sequer qualquer alusão, não há base jurídica para a fixação de uma indemnização a título de perda de chance».

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